sábado, 23 de fevereiro de 2013

EDUCAÇÃO - JUSTIÇA GARANTE INGRESSO DE MENOR À UNIVERSIDADE, MESMO SEM CONCLUIR ENSINO MÉDIO


Por unanimidade, a 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) concedeu mandado de segurança impetrado por um aluno menor de 18 anos, assistido por sua mãe, contra a Secretária de Estado de Educação, pela recusa em fornecer o certificado de conclusão do
ensino médio.
O impetrante alega em síntese que obteve média no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, com pontuação suficiente para ser colocado em primeira chamada para o curso de Centro de Ciências Exatas e Tecnologia da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, assim como para o curso de bacharelado em Química pela Universidade de Brasília – UnB, ao qual foi aprovado no vestibular.
Sustenta que, para realizar a sua matrícula, necessita do certificado de conclusão de Ensino Médio, documento que foi recusado, pois não possui 18 anos e não concluiu o ensino médio. Afirma ainda que a negativa em fornecer o documento com fundamento exclusivo na idade, o impede de ingressar na Universidade e cursar o curso almejado.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Maria Lós, cita que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dá direito liquido e certo ao impetrante, pois, de acordo com o artigo 47, § 1º, os estudantes que tiverem aproveitamento de seus estudos, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, poderão ter a abreviada a duração de seus cursos.
Para o relator, mesmo o impetrante não tendo 18 anos, a idade não pode servir como forma de obstáculo para a aquisição de direito, pois o que deve ser levado em consideração é a capacidade intelectual para ingressar na Universidade, sob pena de afronta às normas do artigo 205 e artigo 208, inciso V, ambos da Constituição Federal.
“Por fim, não se pode olvidar que a educação possibilita o desenvolvimento da personalidade humana, bem como é requisito indispensável à concretização da própria cidadania, assim, o acesso à educação constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo, desta forma, garantido pela legislação pátria”, votou o relator.

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